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Quem está obrigado?

A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2020:

Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

Teve, em 31.12.2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2022;

Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Quais são as deduções permitidas?

São consideradas despesas dedutíveis, dentre outras:

  • médicos de qualquer especialidade; 

  • dentistas; 

  • psicólogos; 

  • fisioterapeutas; 

  • terapeutas ocupacionais; 

  • fonoaudiólogos; 

  • hospitais; 

  • exames laboratoriais; 

  • serviços radiológicos; 

  • aparelhos ortopédicos; 

  • próteses ortopédicas e dentárias.

  • à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

  • à educação superior, (mestrado, doutorado e especialização);

  • O limite anual individual é de R$ 3.561,50

  • ao ensino fundamental;

  • ao ensino médio;

  • à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Podem ser dependentes para efeito do imposto sobre a renda:

  1. O cônjuge;

  2. O companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor, se, da união, resultou filho;

  3. A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado, física ou mentalmente, para o trabalho;

  4. O menor, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

  5. O irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado, física ou mentalmente, para o trabalho;

  6. Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

  7.  absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.​

  • Será obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dependente, independentemente da idade.

Se você chegou até aqui é porque, assim como nós, considera a sua Declaração de IRPF muito importante

Por esse motivo, disponibilizamos uma equipe especializada que tratará desse assunto com a maior Competência, Responsabilidade e Atenção.

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